CAPÍTULO III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 11 -
Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou
recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 12 - Os arquivos
privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e
social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a
história e desenvolvimento científico nacional.
Art. 13 - Os arquivos
privados identificados como de interesse público e social não poderão ser
alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o
exterior.
Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
Art. 14 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de
interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu
proprietário ou possuidor.
Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social
poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições
arquivísticas públicas.
Art. 16 - Os registros civis de arquivos de
entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam
identificados como de interesse público e social.
Lei 9.051 (18.mai.1995)
Trata da expedição de certidões para a defesa de
direitos ou esclarecimentos de situações, determinando que o prazo para a
expedição desses documentos é de, no máximo, 15 dias nos órgãos da
administração centralizada ou autárquica, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
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